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Nosso processo de criação e publicação:

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MUDANÇAS NA LEI DAS S.A.

Ao contrário do que vem sendo erroneamente divulgado, CONTINUAM SENDO OBRIGATÓRIAS AS PUBLICAÇÕES DE BALANÇOS PATRIMONIAIS E DEMAIS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS, por força da vigente Lei das S/A.

• BALANÇOS RESUMIDO
Será publicado o balanço Resumido no jornal impresso, devendo conter Razão Social, Relatório da Administração (se houver), Demonstrações Financeiras (Quadros), Notas Explicativas resumidas, Parecer dos Auditores e Parecer Fiscal se houver, sendo nessa página impressa e enviada para arquivamento na Junta Comercial de cada estado da sede da Cia.

• TAMANHO DE TEXTO:
Para dar visibilidade e de acordo com exigência da Lei Federal nº 8.639/93, tantos os editais publicados nas edições impressas como nas edições digitais seguem o padrão de fonte de texto no tamanho mínimo de 6 (seis) de qualquer tipologia.

• BALANÇO NA ÍNTEGRA:
Será publicado o balanço completo na página do site do jornal de forma simultânea a publicação feita na edição impressa, devendo conter o balanço na íntegra (Relatório da Administração, Demonstrações Financeiras, Notas Explicativas na íntegra, Parecer dos Auditores e Parecer Fiscal, se houver), sendo essa(s) página(s) certificadas com chave ICP Brasil e enviadas para arquivamento na Junta Comercial de cada Estado da sede da Cia.

• CERTIFICAÇÃO DIGITAL:
Fica obrigatório para as publicações digitais dos jornais uma Certificação Digital com chave ICP Brasil, emitida por uma empresa credenciada para este fim. Esta Certificação deve ser exibida na página da publicação.

Normativa DREI n. 112/2022

Retificação à Instrução

O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, fez publicar no Diário Oficial da União na data 02/02/2022 a primeira Retificação à Instrução Normativa DREI nº 112, de 20.01.2022.

Por bem, a retificadora deixou clara a obrigatoriedade de publicações, mesmo das Sociedades Anônimas de Capital Fechado com receita bruta abaixo de 78 milhões, a saber:

“Onde se lê: “IV. Mesmo presente à assembleia a totalidade dos acionistas, a publicação dos documentos indicados nos incisos I, II e III do art. 133 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, é obrigatória antes da realização da AGO (§ 4º do art. 133 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976), para as companhias que não se enquadrarem nas disposições do art. 294, da lei supracitada.”,leia-se:“IV. Mesmo presente à assembleia a totalidade dos acionistas, a publicação dos documentos indicados nos incisos I, II e III do art. 133 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, é obrigatória antes da realização da AGO (§ 4º do art. 133 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976), inclusive para as companhias que se enquadrarem nas disposições do art. 294, da lei supracitada.”. (Sem destaques no original).

Portanto, em quaisquer hipóteses, as sociedades anônimas estão obrigadas a publicar os documentos indicados nos incisos I, II e III do art. 133, da Lei n. 6.404/76 em jornais de grande circulação (impresso + digital), quais sejam: I- O relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo; II- A cópia das demonstrações financeiras; III- O parecer dos auditores independentes, se houver.

Repisa-se:mesmo as companhias de capital fechado com Receita Bruta inferior a 78 milhões devem publicar os documentos acima listados.

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