Nenhuma companhia poderá funcionar sem que sejam arquivados e publicados seus atos constitutivos
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Nenhuma companhia poderá funcionar sem que sejam arquivados e publicados seus atos constitutivos (art.94).
Arquivados os documentos relativos à constituição da companhia, os seus administradores providenciarão, nos 30 (trinta) dias, subsequentes, a publicação deles, bem como a de certidão do arquivamento, em órgão oficial do local de sua sede.
Art. 289 – As publicações ordenadas pela presente lei serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia, e em outro jornal de grande circulação, editado na localidade em que está situada a sede da companhia.
§ 1° – A Comissão de Valores Mobiliários poderá determinar que as publicações, ordenadas pela presente lei, sejam feitas, também, em jornal de grande circulação, editado nas localidades em que os valores mobiliários da companhia sejam negociados em bolsa ou em mercado de balcão.
§ 2° – Se no lugar em que estiver situada a sede da companhia não for editado jornal, a publicação se fará em órgão de grande circulação local.
§ 3° – A companhia deve fazer as publicações previstas nesta lei sempre no mesmo jornal, e qualquer mudança deverá ser precedida de aviso aos acionistas no extrato da ata da assembleia geral ordinária.
§ 4° – O disposto no final do § 3° não se aplica à eventual publicação de atas ou balanços em outros jornais.
§ 5° – Todas as publicações ordenadas nesta lei deverão ser arquivadas no registro do comércio.
§ 6° – As aplicações do balanço e demonstração de conta de lucros e perdas poderão ser feitas adotando-se como expressão monetária o “milhar de cruzeiros” (art. 98).
A companhia fechada que tiver menos de 20 acionistas, cujo estatuto determinar que todas as ações serão nominativas, não conversíveis em outras formas, e cujo patrimônio líquido for inferior ao valor nominal de vinte mil Obrigações do tesouro Nacional, poderá: I – convocar assembleia geral por anúncio entregue a todos os acionistas, contra recibo, com a antecedência prevista no art. 124; e deixar de publicar os documentos de que trata o art. 133, desde que sejam, por cópias autenticadas, arquivadas no registro de comércio juntamente com a ata da assembleia que sobre eles deliberar.
§ 1° – A companhia deverá guardar os recibos de entrega dos anúncios de convocação e arquivar no registro de comércio, juntamente com a ata da assembleia, cópia autenticada dos mesmos.
§ 2° – Nas companhias de que trata este artigo, o pagamento da participação dos administradores poderá ser feito sem observância do disposto no § 2° do art. 152, desde que aprovada pela unanimidade dos acionistas.
§ 3° – O disposto neste artigo não se aplica à
companhia controladora de grupo de sociedade, ou a ela filiada (art.294).
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